Regulamento de divulgação e patrocínio de eventos científicos e ações de formação

Regulamento para a divulgação e patrocínio de eventos

científicos e ações de formação




A Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE) é frequentemente solicitada para efetuar a divulgação de eventos científicos na área da Enfermagem, realizados por diversos promotores em todo o País. A divulgação de eventos de outras organizações não é isenta de leituras por parte dos associados da ASPE e dos enfermeiros em geral, podendo mesmo comprometer a imagem do sindicato. Por outro lado, importa evitar a discricionariedade na decisão da Direção através da definição de critérios de divulgação que sejam aplicados de modo isento e transparente a todas as solicitações, salvaguardando os interesses da ASPE e dos enfermeiros em geral. Nesse sentido, entende-se que a divulgação de eventos deve ser regulamentada por forma a aferir a qualidade científica dos eventos e ações formativas, estabelecendo simultaneamente as contrapartidas decorrentes da utilização dos canais de divulgação da ASPE. 




Artigo 1º


1. A ASPE divulga através dos seus canais de contacto direto com os associados e através das suas redes sociais os eventos científicos e ações formativas que sejam consideradas de interesse para a profissão e para os enfermeiros, desde que os mesmos cumpram os requisitos exigidos neste regulamento.


2. São passíveis de serem divulgados pela ASPE os eventos científicos, nacionais ou internacionais, que independentemente das tipologias diversas adotadas (Jornadas, Congressos, Conferências, Simpósios, Cursos, workshops, palestras ou outros), tenham como potenciais destinatários os Enfermeiros, e abordem temáticas do interesse geral da profissão. 3. Serão igualmente consideradas propostas formativas, como cursos em plataforma digital (elearning), pós-graduações ou outras ações de formação ou atividade de índole pedagógica de notório interesse para os Enfermeiros. 


Artigo 2º


Compete à Direção da ASPE a avaliação e deliberar sobre as propostas e convites que lhe sejam remetidos, podendo delegar essa competência em qualquer um dos seus membros. 


Artigo 3º


A entidade organizadora deve requerer à Direção da ASPE a avaliação do evento científico ou da ação formativa para divulgação ou patrocínio, com antecedência não inferior a 60 dias relativamente ao início do mesmo. 



Artigo 4º


1. A divulgação de qualquer evento ou ação formativa não pressupõe qualquer comprometimento da ASPE com o mesmo ou significa que foi atribuído o seu patrocínio.


2. A participação de qualquer dos membros dos órgãos da ASPE em sua representação, nas atividades programáticas dos eventos e ações formativas, deve ser entendida como patrocínio, mesmo quando as despesas são asseguradas pela organização do evento.


3. O patrocínio da ASPE ou participação direta da ASPE num qualquer evento, estarão sujeitas a formalização de convite pela entidade organizadora à Direção da ASPE, que delibera sobre o assunto. 



Artigo 5º


1. O requerimento de avaliação para divulgação do evento científico ou ação formativa, deve ser efetuado online, no site da ASPE, através do preenchimento do formulário disponibilizado.


2. Os convites para patrocínio e participação de membros dos órgãos da ASPE devem ser endereçados à Presidente da Direção, através do email: geral@aspe.pt instruídos com os elementos previsto no artigo seguinte. 



Artigo 6º


Não obstante o requerente poder juntar outras informações, é obrigatória a disponibilização da seguinte informação:

a) Designação (título/tema);

b) Data e local;

c) Carga horária;

d) Entidade promotora/organizadora;

e) Composição da Comissão Organizadora (deve incluir, pelo menos, um Enfermeiro);

f) Composição da Comissão Científica (deve incluir, pelo menos, um Enfermeiro);

g) Programa (com menção aos Preletores/Formadores);

h) Destinatários do evento;

i) Autorização de divulgação, autorizando a ASPE a difundir, através dos seus canais, a informação fornecida relativamente ao evento, em caso de aceitação. 



Artigo 7º


O não cumprimento integral do disposto no art. 6° determina o indeferimento liminar do pedido de divulgação. 

   

Artigo 8º


1. Qualquer alteração ao programa científico do evento ou ação formativa posterior à divulgação pela ASPE deve ser comunicada e justificada no prazo de 5 dias.


2. A alteração do programa científico de um evento ou ação formativa já divulgados pela ASPE, pode determinar a anulação da decisão de divulgação pela Direção da ASPE.


3. A decisão de anulação, devidamente fundamentada, deve ser comunicada à entidade organizadora.


Artigo 9º


São critérios obrigatórios de ponderação:

1. O evento não colidir com os princípios e valores da ASPE;

2. Idoneidade do programa e dos intervenientes;

3. O cumprimento das contrapartidas à divulgação do evento. 


Artigo 10º


As contrapartidas ao patrocínio e divulgação de um evento científico ou ação formativa através dos canais da ASPE está sujeita às seguintes contrapartidas cumulativas:


a) A divulgação de evento ou ação formativa terá como contrapartida a oferta de duas participações gratuitas aos órgãos da ASPE, independentemente do número de horas do evento científico ou ação formativa;


b) A participação de membros dos órgãos em representação da ASPE no Programa do evento ou ação formativa, obriga a incluir o logotipo da ASPE como patrocinador nos vários suportes de divulgação do evento ou ação formativa, bem como poderá estar sujeita ao reembolso dos custos com a deslocação, alimentação e alojamento dos envolvidos;


c) Em alternativa às contrapartidas referidas na alínea anterior, sempre que seja do interesse da ASPE a divulgação dos seus próprios serviços, podem ser asseguradas condições de participação com balcão ou material de marketing, que permita a presença no espaço de circulação dos inscritos no evento ou ação formativa.

 

 

Artigo 11º


A avaliação atribuída é válida apenas para o evento em causa não produzindo efeito para realizações posteriores. 


Artigo 12º

 

A decisão da ASPE será comunicada, por escrito, à entidade organizadora, no prazo máximo de 15 dias, após a data de receção do pedido.


Artigo 13º


O uso abusivo ou indevido do nome ou logótipo da ASPE, seja a que título for, será passível de ação judicial. 


Artigo 14º


A concessão de patrocínio ou a aprovação da divulgação do evento científico ou ação formativa por parte da Direção, resulta na publicação no Site da ASPE e redes sociais, bem como na informação direta aos associados via email da Plataforma AssociaPro. 

 


Artigo 15º

Os casos omissos deverão ser analisados e deliberados pela Direção da ASPE. 




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