Acelerador de carreiras

O que é o acelerador do desenvolvimento de carreiras? 

Última atualização: 07 de setembro de 2023


O Decreto-lei nº 75/2023, de 29 de agosto, reconhece os impactos dos períodos de congelamento no normal desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores da administração pública e define uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras, através da redução do número de pontos necessários para alteração obrigatória do posicionamento remuneratório.

1. QUAL O OBJETIVO DO DECRETO-LEI N.º 75/2023, DE 29 DE AGOSTO?

Este Decreto-Lei visa reduzir o impacto que os períodos de congelamento tiveram nas carreiras dos trabalhadores da administração pública, estabelecendo um regime de aceleração da progressão, através da redução do número de pontos necessários para a alteração da posição remuneratória.


2. QUE ENFERMEIROS TÊM DIREITO A BENEFICIAR DESTA MEDIDA ESPECIAL DE ACELERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS?

Os enfermeiros com vínculo de emprego público (CTFP) integrados na carreira especial de enfermagem que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, ou seja, a 30 de agosto de 2023, reúnam todos os requisitos a seguir mencionados:


  • Efetuem a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em razão de pontos acumulados nas avaliações do desempenho;
  • Detenham 18 ou mais anos de exercício de funções integrados em carreira ou carreiras, abrangendo os períodos compreendidos entre:

i) 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007;

ii) 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.


3. ESTA MEDIDA ESPECIAL DE ACELERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS APLICA-SE APENAS AOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO?

Não. Esta medida aplicar-se-á também aos Enfermeiros com contrato individual de trabalho (CIT) nas entidades públicas empresariais (EPE) integradas no Serviço Nacional de Saúde, por força do determinado nos acordos coletivos de trabalho existentes, nomeadamente o Acordo Coletivo de Trabalho entre o Centro Hospitalar do Algarve, EPE e outros e a Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros – ASPE, publicado (AQUI) -  Boletim do Trabalho e Emprego Público n.º 24/2018, de 29 de junho.


4. ESTA MEDIDA ESPECIAL DE ACELERAÇÃO DAS PROGRESSÕES APLICA-SE APENAS AOS ENFERMEIROS COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO FILIADOS NA ASPE?

Não. Existem outros acordos coletivos de trabalho publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 11/2018, de 22 de março habilitam os enfermeiros filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, no Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem e no Sindicato dos Enfermeiros a usufruir deste mesmo benefício.


5. OS ENFERMEROS QUE NÃO SEJAM FILIADOS NUMA DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS OUTURGANTES DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO EM VIGOR PODEM USUFRUIR DESTA MEDIDA DE ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA?

Legalmente são os acordos coletivos de trabalho em vigor que asseguram o direito aos Enfermeiros com CIT à aplicação do mesmo regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público (CTFP), integrados na carreira especial de enfermagem, no que respeita a avaliação de desempenho incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório. Contudo se, apesar de não estarem sindicalizados, estiverem a ser avaliados ao abrigo do SIADAP, por similitude também lhes poderá ser aplicado este regime especial. 

Sem prejuízo do exposto, só a publicação de uma Portaria de Extensão pelo Governo permite aplicação das convenções coletivas em vigor, no todo ou em parte, a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional e que não tenham outorgado o acordo coletivo de trabalho.


6. COMO IRÁ FUNCIONAR ESTA MEDIDA DE ACELERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS?

Os enfermeiros, que cumpram os requisitos (ver FAQ 2) e em 30 de agosto de 2023 detenham 6 pontos ou mais pontos acumulados decorrentes das avaliações de desempenho, podem alterar o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte àquela em que se encontram, com efeitos a 1 de janeiro de 2024.


Os enfermeiros, que cumpram os requisitos que acumulem 6 ou mais pontos nos anos seguintes decorrentes das avaliações de desempenho, podem alterar o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte àquela em que se encontram, com efeitos a 1 de janeiro do ano em que os tenham obtido.


7. O QUE ACONTECE NO CASO DE TER ACUMULADO MAIS DO QUE OS 6 PONTOS NECESSÁRIOS PARA BENEFICIAR DA MEDIDA DE ACELERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS?

Os pontos em excesso serão considerados para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.


8. QUANTAS VEZES O ENFERMEIRO PODE BENEFICIAR DA MEDIDA DE REDUÇÃO DE PONTOS PARA EFEITOS DE ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO NA CARREIRA?

O enfermeiro apenas poderá beneficiar uma única vez da redução de pontos para efeitos de alteração da posição remuneratória.


9. O REGIME DE ACELERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS APLICA-SE A TRABALHADORES QUE TENHAM MUDADO DE CARREIRA DURANTE O PERÍODO DE 18 ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES?

Sim. O regime de aceleração do desenvolvimento das carreiras aplica-se ainda que os trabalhadores, no decurso daquele período, tenham exercido funções em carreiras ou categorias diferentes. 


10. PARA A CONTAGEM DOS 18 ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, RELEVA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ABRIGO DE UM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A TERMO CERTO E/OU INCERTO OU DE UM CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO DA MESMA NATUREZA?

O tempo de serviço pode ser relevado e contabilizado para os 18 anos se existir norma legal que expressamente atribua relevância ao tempo de serviço prestado ao abrigo de um contrato individual de trabalho ou de um contrato a termo resolutivo (contrato a termo certo ou incerto). Por exemplo, se a um enfermeiro com CIT, ao abrigo do Decreto-lei nº 80-B/2022, de 28 de novembro, lhe foram reconhecidos determinados anos de trabalho para efeitos de atribuição de pontos, por maioria de razão, os referidos anos também poderão ser considerados para efeitos da aplicação desta medida.


11. O REGIME DE ACELERAÇÃO APLICA-SE A ENFERMEIROS QUE NÃO TENHAM PRESTADO SERVIÇO EFETIVO DURANTE PARTE DOS PERÍODOS RELEVANTES (30 DE AGOSTO DE 2005 A 31 DE DEZEMBRO DE 2007 E DE 01 DE JANEIRO DE 2011 A 31 DE DEZEMBRO DE 2017)?

Sim, desde que exista norma legal que considere expressamente essas ausências como serviço efetivo (a título exemplificativo: faltas por acidentes de trabalho, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, e outros).


12. EM QUE DATA OS ENFERMEIROS ABRANGIDOS POR ESTA MEDIDA ALTERAM O SEU POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO?

Os enfermeiros que, a 30 de agosto de 2023, detenham 18 anos de trabalho integrados na carreira de enfermagem ou especial de enfermagem, que tenham já acumulado seis pontos na última avaliação de desempenho (biénio 2021/2022), podem alterar o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte, com efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Os enfermeiros que estando nas mesmas condições, mas só posteriormente venham a reunir os seis pontos necessários poderão alterar o seu posicionamento remuneratório para a posição seguinte, com efeitos a 1 de janeiro do ano em que acumulem esse número de pontos. 


13. O ENFERMEIRO FICA OBRIGADO A USUFRUIR DA MEDIDA NA DATA EM QUE REUNIR 6 PONTOS OU PODE AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS POSIÇÕES AUTOMATICAMENTE CRIADAS (VIRTUAIS) ANTES DE USUFRUIR DESTA MEDIDA EXCECIONAL?

A medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras produz efeitos a partir de 01/01/2024, devendo a entidade empregadora, verificados os requisitos necessários, proceder à sua aplicação. Salvo melhor opinião tratando-se de uma alteração obrigatória não está na disponibilidade do Enfermeiro poder “aguardar ou não pela sua aplicação”, sendo que esse eventual adiamento também não trará qualquer benefício.

 

Porém, importa referir que a ASPE, desde 2022, reivindica junto da Assembleia da República e do Governo a eliminação das posições automaticamente criadas (virtuais) com a transição para as carreiras com a aplicação do Decreto-lei nº 71/2019, de 27 de maio, como já foi conseguido na Região Autónoma da Madeira. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-legislativo-regional/23-214870723


14. NA APLICAÇÃO DESTA MEDIDA EXCECIONAL TAMBÉM SE APLICA A NORMA DOS 28€ COMO DIFERENÇA MINIMA DE SALTO REMUNERATÓRIO?

Em preparação.


15.QUANDO ACUMULAR 6 PONTOS A APLICAÇÃO DESTA MEDIDA EXCECIONAL É AUTOMÁTICA OU TENHO QUE REQUERER A SUA UTILIZAÇÃO?

Ver resposta à FAQ 13. 

No caso da entidade empregadora não aplicar a medida dentro de um prazo que se considere razoável o enfermeiro pode requerer a sua aplicação, ficando com comprovativo desse ato para eventual intervenção futura da ASPE em sua defesa.

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