Regulamento de Inscrição e Admissão

Regulamento de Inscrição e Admissão



CAPÍTULO I


Filiação de associados

 


SECÇÃO I

Disposições Gerais



Artigo 1º

Âmbito


1. A Inscrição e admissão na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros – ASPE está acessível a todos os profissionais de enfermagem legalmente inscritos na Ordem dos Enfermeiros que exerçam a sua atividade profissional, ao abrigo de um contrato de trabalho, sendo trabalhadores por conta de outrem, nos setores público, privado, cooperativo e social, qualquer que seja a natureza jurídica do seu vínculo profissional ou a sua forma de remuneração.

 

2. A admissão de associados da ASPE depende do cumprimento dos requisitos de inscrição por parte do requerente.


Artigo 2º

Restrições de inscrição


1. É vedada a inscrição na ASPE aos profissionais de enfermagem que tenham ao seu serviço outros trabalhadores congéneres.


2. O enfermeiro que esteja, a título da mesma profissão ou atividade, filiado em qualquer outro sindicato, está sujeito ao cancelamento ou recusa da sua inscrição.


SECÇÃO II

Instrução e tramitação do processo


Artigo 3º

Requerimento de filiação


1. O requerimento de filiação é dirigido ao presidente e efetuado pelo requerente online em formulário disponibilizado no Site da ASPE para o efeito.


2. Do requerimento devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

    a) O nome completo;

    b) A residência habitual;

    c) O número de identificação civil;

    d) O número de identificação fiscal;

    e) A data de nascimento;

    f) Número de Cédula Profissional;

    g) Local de trabalho;

    h) Categoria profissional exercida;

    i) Endereço de correio eletrónico;

    j) Declaração sob compromisso de honra em como são verdadeiros os elementos constantes no requerimento, que não tem ao seu serviço enfermeiros e                .     não se encontra inscrito em qualquer outro sindicato do setor;

    l) A confirmação da veracidade das informações fornecidas;

    m) Autorização para tratamento dos seus dados pessoais para os fins da atividade da ASPE.


3. Consideram-se como parte integrante do requerimento os seguintes documentos:

    a) Autorização de débito direto;

    b) Comprovativo do IBAN.


4. A autorização de débito direto indicada no número anterior deve ser assinada conforme documento de identificação civil, digitalizada e remetida para o endereço inscricoes@aspe.pt.


5. O pedido de filiação só se considera efetuado quando se encontrem cumpridos por parte do requerente todos os requisitos de admissão.


Artigo 4º

Prazos


1. O preenchimento válido do requerimento de filiação, através da plataforma online, depende de confirmação imediata pela ASPE da submissão com sucesso e do envio ao requerente do e-mail em que a ASPE solicita os restantes documentos.


2. Após rececionar o e-mail mencionado no ponto anterior o requerente dispõe de 3 dias para remeter aos serviços da ASPE os documentos indicados no nº 3 do artigo anterior do presente regulamento.


3. Identificada alguma inconformidade nos dados ou documentos entregues, os serviços da ASPE informam por e-mail o requerente, que dispõe de 15 dias para regularizar a situação.


4. A Direção analisa os pedidos de filiação e delibera no prazo de 8 dias a contar da data em que se encontrem cumpridos todos os requisitos de admissão por parte do requerente.


5. O incumprimento pelo requerente dos prazos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo determina o arquivamento do pedido.


6. Arquivado o pedido de filiação, o requerente deve, caso assim deseje, dar início a novo pedido.


7. A contagem dos prazos previstos no presente artigo efetua-se de forma contínua.



SECÇÃO III

Filiação


Artigo 5º

Admissão


1. A aceitação ou recusa de filiação é da competência da Direção, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.


2. A Direção comunicará a sua decisão ao interessado, no prazo máximo de oito dias úteis, após a instrução completa do requerimento de filiação.


3. A aceitação da filiação obriga à emissão de cartão de sócio eletrónico.


Artigo 6º

Data de admissão


1. A data de admissão é a do dia em que a Direção tiver deliberado no sentido do deferimento.


2. A antiguidade como associado da ASPE conta-se a partir da data referida no número anterior, descontado o tempo em que haja sido suspensa a inscrição do associado nos termos do artigo 16º do Estatuto da ASPE.


3. São exceção ao número anterior os associados que participaram na Assembleia Constituinte, contando nestes casos, para efeitos de antiguidade, a data de 18 de maio de 2017.


Artigo 7º

Averbamentos na ficha individual de associado


São averbados na ficha individual de associado:

    a) As transferências de domicílio profissional;

    b) Os cargos que o associado exerça ou tiver exercido na ASPE;

    c) O reconhecimento de mérito pela ASPE;

    d) A obtenção de habilitações académicas e/ou profissionais;

    e) O cancelamento da sua inscrição com indicação do facto que o motivou;

    f) A suspensão e o seu levantamento, com a indicação dos factos que os motivaram;

    g) As penas disciplinares aplicadas pela ASPE;

    h) Qualquer pena transitada em julgado que seja impeditiva do exercício profissional;

    j) Quaisquer outros factos considerados relevantes.

 

Artigo 8º

Direito de recurso


1. Da deliberação de aceitação ou recusa de filiação pela Direção cabe recurso para o Conselho Nacional, que o apreciará na reunião imediata à entrada do pedido.


2. Tem legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.


Artigo 9º

Readmissão


1. Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão, salvo o disposto no número seguinte.


2. Os associados que percam essa qualidade nos termos do artigo 15º deste regulamento, só podem ser readmitidos após saldada qualquer dívida anterior.


3. Os associados que sejam readmitidos ficam de imediato obrigados ao cumprimento dos deveres estatutários e só adquirem o pleno gozo dos seus direitos após decorrido, no mínimo, um semestre.


Artigo 10º

Aposentados e reformados


1. Os associados que passem à situação de aposentação ou reforma devem:

    a) Informar a ASPE no prazo de 30 dias;

    b) Manifestar expressamente se desejam manter o acesso aos serviços prestados pela ASPE.

 

 

SECÇÃO IV

Direitos e Quotização

 

Artigo 11º

 Direitos dos associados

 

1. Os filiados na ASPE adquirem a qualidade de sócios de pleno direito na data de admissão.


2. Os associados não estão sujeitos a qualquer período de carência para acesso aos serviços organizados pela ASPE, incluindo o serviço “A ASPE FAZ POR TI”, sempre que a necessidade de utilização seja originada por factos que tenham tido lugar em data posterior à aquisição da qualidade de sócio de pleno direito.


3. A utilização dos serviços “A ASPE FAZ POR TI”, caso os factos tenham ocorrido em momento prévio à aquisição da qualidade de sócio de pleno direito, poderá ocorrer se o sócio liquidar uma quota extraordinária no valor previsto na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor.

 

Artigo 12º

Quotização

 

1. A quotização mensal inicia no mês de admissão e é devida até no mês da deliberação pela Direção da suspensão ou do cancelamento, nos termos dos artigos 13º e 15º respetivamente.

 

2. A quotização mensal é saldada por Débito Direto em conta disponibilizada pelo associado no momento da inscrição.

 

3. Por manifestação expressa do associado, o valor correspondente às quotas mensais devidas até ao final de cada ano podem ser saldadas por antecipação, na totalidade, por transferência bancária, até 31 de janeiro do respetivo ano ou até ao final do mês de filiação.


4. Situações de atraso no pagamento da quotização mensal serão saldadas por débito direto, por transferência bancária ou através da emissão de referência multibanco.


5. Os associados que deixarem de pagar quotas sem motivo atendível, devidamente justificado, durante mais de três meses, não poderão exercer os direitos de:

    a) Eleger e ser eleito para os órgãos da ASPE nas condições fixadas no presente Estatuto e do regulamento eleitoral;

    b) Participar nas atividades da ASPE no respeito pelos princípios e normas  estatutárias;

    c) Intervir nas Assembleias Gerais;

    d) Beneficiar da proteção sindical e nomeadamente dos fundos de solidariedade e de greve nos termos regulamentares estabelecidos;

    e) Beneficiar dos serviços organizados ou prestados pela ASPE ou por intermédio de quaisquer organizações dela dependente, em que a ASPE esteja filiada ou tenha celebrado acordo.


6. Os associados que passem à situação de incapacidade por doença prolongada, situação de desemprego, suspensão temporária da atividade profissional ou de remuneração, que expressamente manifestem o desejo de manter o acesso aos serviços prestados pela ASPE, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal de 50% do valor aplicável aos associados no ativo.


7. Os associados que passem à situação de aposentação ou reforma ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal de igual valor ao aplicável aos associados no ativo.


SECÇÃO V

Suspensão e cancelamento


Artigo 13º

Suspensão da inscrição


1. A suspensão da inscrição do associado determina a perda dos direitos constantes no artigo 12º do Estatuto da ASPE.


2. A inscrição é suspensa pela Direção nas seguintes situações:

    a) A pedido do associado ou representante legal, quando pretenda interromper temporariamente ou não esteja a exercer a profissão de enfermagem, desde que não exista qualquer processo a decorrer na ASPE;

    b) A pedido do associado quando passar a exercer cargo ou atividade incompatível com a filiação na ASPE;

    c) Ao associado punido com sanção disciplinar de suspensão, nos termos do Estatuto da ASPE;

    d) Ao associado que tenha sido condenado a pena de suspensão pela Ordem dos Enfermeiros ou condenado, por sentença judicial transitada em julgado impeditiva do exercício profissional;

    e) Ao associado que se encontre em situação de incumprimento reiterado do dever de pagamento de quotas, nos termos da alínea c) do artigo 16º do Estatuto     .     da ASPE.



3. A suspensão da inscrição produz efeitos a contar da data do seu deferimento pela Direção, sendo devida a quota do mês em que ocorre.

 

Artigo 14º

Levantamento da suspensão


A suspensão da inscrição é levantada pela Direção nas seguintes situações:

    a) A pedido do associado, quando este pretender retomar o exercício profissional, após o período de suspensão a que se refere as alíneas a) e d) do número 2   do artigo anterior;

    b) A pedido do associado, quando este demonstre estar ultrapassada a incompatibilidade a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo anterior;

    c) Quando tenha decorrido o prazo de suspensão a que se refere a alínea c) do número 2 do artigo anterior;

    d) A pedido do associado, quando este demonstre ter efetuado o pagamento das quotas em dívida que determinaram a suspensão.


Artigo 15º

Cancelamento da inscrição


1. O cancelamento da inscrição pressupõe o afastamento definitivo, por vontade expressa do associado ou impedimento permanente.


2. A inscrição é cancelada pela Direção nas seguintes situações:

    a) a pedido do associado ou representante legal, por carta registada com aviso de receção ou através do formulário da área reservada do associado;

    b) aos associados por aplicação de pena disciplinar de expulsão;

    c) aos associados falecidos e/ou dados como desaparecidos, de acordo com as disposições legais em vigor.


3. O cancelamento da inscrição produz efeitos a contar da data do seu deferimento pela Direção e reporta-se sempre ao mês seguinte.

 

Artigo 16º

Perda da qualidade de associado


1. Perdem a qualidade de associado os enfermeiros que:

    a) Tenham a inscrição na Ordem dos Enfermeiros cancelada por sua iniciativa ou na sequência de pena disciplinar;

    b) Obtenham deferimento ao pedido de cancelamento da inscrição na ASPE;

    c) Deixem de pagar quotas sem motivo atendível e devidamente justificado durante três meses consecutivos e se, depois de avisados por escrito, não  regularizarem o pagamento em dívida no prazo de um mês após a data da receção do aviso;

    d) Hajam sido punidos com a pena de expulsão.


2. Os associados que se encontrem na situação prevista na alínea a) do número anterior devem informar a ASPE no prazo máximo de 30 dias e solicitar a suspensão ou cancelamento da sua filiação na ASPE.


SECÇÃO VI

Taxas e Emolumentos

 
Artigo 17º


1. A instrução do processo de inscrição, suspensão e cancelamento determina o pagamento das taxas e dos emolumentos previsto na Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor.


2. A emissão de cartão de sócio eletrónico que decorre da admissão pela primeira vez à ASPE é gratuita.


3. A emissão de cartão de sócio eletrónico em caso de readmissão ou levantamento da suspensão está sujeita ao pagamento dos emolumentos que se encontrem em vigor.

 

CAPÍTULO III

Cartão de sócio


Artigo 18º

Emissão

 

1. O cartão de sócio eletrónico constitui prova da inscrição na ASPE, nele constando, no mínimo, os seguintes elementos:

    a) Nome completo;

    b) Número de sócio;

    c) Data de admissão.


2. A readmissão resultante de cancelamento da inscrição obriga à emissão de novo cartão de sócio eletrónico.

 

Artigo 19º

Alteração do cartão de sócio

 

A alteração do cartão de sócio eletrónico pode ser requerida pelo associado, sempre que aconteça alteração do nome e está sujeita ao pagamento dos emolumentos que se encontrem em vigor.

Artigo 20º

Perda de acesso ao cartão de sócio

 

1. No caso da perda de acesso ao cartão de sócio eletrónico, o respetivo titular deve informar a ASPE no prazo de 30 dias e requerer a emissão de uma segunda via de acesso.

 
Artigo 21º

 Na readmissão e levantamento da suspensão

 

1. A readmissão após o cancelamento da inscrição na ASPE por iniciativa do associado obriga à emissão de novo cartão de sócio eletrónico e ao pagamento da taxa e emolumentos aplicáveis.



2. O levantamento da suspensão obriga à emissão de novo acesso ao cartão de sócio eletrónico e ao pagamento dos emolumentos aplicáveis.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

 
Artigo 22º

Omissões


As dúvidas ou casos omissos no presente regulamento são resolvidos pela Direção da ASPE.


Artigo 23º

Entrada em vigor

 

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia Geral da ASPE.

 



Aprovado pela 2ª Assembleia Geral ordinária realizada a 26 de setembro 2020.


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